FERRAMENTAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Hoje, o artigo de hoje abordará as essências das ferramentas que o sistema legal põe à disposição da pessoa para o exercício das atividades econômicas.
PARA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS
As atividades empresariais (CC, art. 966, caput) podem ser exercidas de duas formas:
a) Individual: por meio de empresa individual ou FIRMA (não tem personalidade jurídica) ou por meio de sociedade limitada unipessoal (tem personalidade jurídica); e
b) Coletiva: por meio de sociedade empresária pluripessoal. Ao exercício de forma coletiva, deve, necessariamente, em razão do princípio da tipicidade, ser adotada uma das espécies de sociedades disponíveis no sistema legal, que são as seguintes:
- Sociedade Anônima;
- Sociedade Limitada Pluripessoal;
- Sociedade em Nome Coletivo;
- Sociedade em Comandita por Ações;
- Sociedade em Conta de Participação; e
- Sociedade em Comum.
PARA AS ATIVIDADES NÃO EMPRESARIAIS
Ao exercício das atividades não empresariais (CC, art. 966, parágrafo único), basta a pessoa cumprir:
(a) os requisitos subjetivos (dizem respeito ao sujeito); exemplo, a qualificação e a inexistência de impedimento (CF, art. 5.º, XIII; CC, art. 5.º); e
(b) os requisitos objetivos (dizem respeito à atividade); exemplo, obter alvará municipal (CF, art. 170, parágrafo único).
Se quiser exercer a atividade de forma individual, porém mediante pessoa jurídica, dispõe da sociedade limitada unipessoal simples, salvo veto, exemplo, a sociedade de advogados deve obrigatoriamente seguir o modelo próprio. Já, se quiser exercê-la de forma coletiva, dispõe do modelo da sociedade simples (CC, art. 997 e seguintes), antiga civil, com possibilidade de adotar um modelo de sociedade empresária, visto não lhe ser aplicável o princípio da tipicidade (CC, art. 1.150), observadas três exceções:
(a) a sociedade anônima, independentemente do objeto, é sempre empresária (Lei 6.404/76, art. 2.º, § 2.º);
(b) a cooperativa, independentemente do objeto, é sempre sociedade simples e deve seguir o modelo previsto na respectiva lei; e
(c) a sociedade de advogados deve sempre adotar o tipo ou modelo simples previsto no Código Civil.
Se você chegou até aqui e ficou interessado em saber mais sobre a desconsideração da personalidade jurídica, nós publicamos em nosso blog outros artigos sobre o tema:
- Desconsideração da Personalidade Jurídica – Parte Processual
- Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos Econômicos
- Desconsideração da Personalidade Jurídica – Hipóteses Típicas previstas em Lei
- Desconsideração da Personalidade Jurídica – Hipóteses Atípicas não previstas em Lei
- Desconsideração da Personalidade Jurídica – Decisão Judicial e Exclusão da Disregard no 2º Grau, salvo Competência Originária
Nota de autoria:
Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu Mariani. Tiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.
