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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO JUDICIAL E EXCLUSÃO DA DISREGARD NO 2.º GRAU, SALVO COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Encerrando os artigos sobre a desconsideração da personalidade jurídica (disregard), o artigo de hoje abordará os aspectos da decisão judicial e a exclusão da disregard no 2.º Grau, salvo competência originária, concluindo, assim as essências da parte processual da muito arguida e muito pouco entendida desconsideração da personalidade jurídica.

Fundamentação judicial específica

Tratando-se de medida excepcional (espécie de intervenção de terceiros), é necessário fundamentação judicial específica a respeito do pedido de disregard. Mesmo quando articulado em petição inicial, não basta o “cite-se”.

Natureza da decisão que examina a admissibilidade da disregard

Na decisão que examina o pedido de disregard é exarado juízo de inadmissibilidade. Em todas as situações, seja quando arguida em incidente, seja quando em petição inicial, a natureza é de decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2.º).

Irrecorribilidade da decisão que defere o pedido de disregard e a defesa adequada

Deferido o pedido de disregard, a citação é para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135), isto é, defesa e prova no juízo que o admitiu; logo, descabe recorrer do juízo de admissibilidade. O dispositivo deixa em aberto a espécie de defesa para que seja oposta a adequada ao tipo de processo, o que interfere na suspensão.

Exemplificando: (a) se disregard requerida na inicial de ação de conhecimento, ou em incidente, a defesa adequada é a contestação (art. 335); (b) se na inicial de execução de título extrajudicial, ou em incidente, a defesa adequada são os embargos, com toda a matéria como se processo de conhecimento fosse (art. 917, VI), ou, eventualmente, o incidente de exceção de executividade (STJ, Súm. 393); e (c) se na inicial de cumprimento de sentença (título judicial), ou em incidente, a defesa é a impugnação (art. 525, caput), com toda a matéria, como se embargos fosse.

Para que se cumpra a ampla defesa (CF, art. 5.º, LV), não incidem limitações (art. 525, § 1.º), nem multa nem verba honorária pelo não pagamento voluntário (art. 523, § 1.º).

Se você chegou até aqui e ficou interessado em saber mais sobre a desconsideração da personalidade jurídica, nós publicamos em nosso blog outros artigos sobre o tema:

Recorribilidade da decisão que indefere a admissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e o recurso cabível

A decisão que indefere a admissibilidade da disregard é interlocutória (CPC, art. 203, § 2.º). Embora extintiva do pedido, não perde esse caráter. Portanto, desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Nada obsta que, se o pedido ocorreu na inicial de ação de conhecimento ou de execução, mais tarde seja repetido em incidente, uma vez superado o fundamento por que a admissibilidade inicialmente foi desacolhida, mesmo em grau recursal, ou por fato superveniente.

Decisão que julga o pedido da desconsideração da personalidade jurídica e o recurso cabível

O art. 136 do CPC é específico à desconsideração em incidente. Concluída a instrução, quando necessária, ela é julgada em decisão interlocutória. Porém, a realidade é diversa. Com efeito, a partir da manifestação do(s) requerido(s), a suspensão do processo é regida pela espécie de defesa, e o julgamento, no mais das vezes, ocorre em sentença, o que desafia apelação (art. 1.009, § 3.º). Há interlocutória, por exemplo, contra a qual cabe agravo de instrumento, quando o pedido é julgado em exceção de executividade e na impugnação de cumprimento de sentença (art. 1.015, IV, e parágrafo único).

Exclusão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no segundo grau, salvo na competência originária

O pedido de disregard cabe em todas as fases do processo, inclusive na inicial (CPC, art. 134, caput e § 2.º), e cabe agravo interno contra a decisão do relator (art. 136, parágrafo único) nos processos ajuizados perante o tribunal em razão de competência originária (art. 932, VI).

Pode parecer que, mesmo nas ações iniciadas no 1.º Grau, admite-se o pedido no 2.º, mas não é plausível a interpretação, porque: (a) a expressão todas as fases do processo ocorre em sentido estrito: abrange as que vão até o encerramento da instrução; (b) a expressão originariamente perante o tribunal (art. 932, VI) não quer dizer que é admissível em demanda iniciada no 1.º Grau, e sim de competência originária da Corte, caso em que o relator delibera singularmente, e a parte pode recorrer mediante agravo interno; e (c) a se interpretar a locução todas as fases do processo de forma ampla, inclusive as recursais, impõe-se admitir o pedido também nas instâncias especial e extraordinária, o que mais evidencia a incompatibilidade da arguição de disregard após encerrada a instrução processual.

Para eventual fato superveniente ao julgamento no 1.º Grau em processo de conhecimento, admite-se o pedido quando do retorno dos autos à origem na fase de execução.

Nota de autoria:

Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu MarianiTiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.

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