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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PARTE PROCESSUAL

O artigo de hoje abordará nas essências a respeito da parte processual da desconsideração da personalidade jurídica – abreviadamente disregard doctrine ou apenas disregard.

Antes e depois ao Código de Processo Civil de 2015

Até o CPC/2015, embora doutrina pela necessidade de ação autônoma, a jurisprudência consagrou a possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica ser suscitada em incidente nos próprios autos. A partir do CPC/2015, passou a ser disciplinada no Cap. IV (Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), do Título III (Da intervenção de terceiro), do Livro III (Dos sujeitos do processo), da Parte Geral.

Confusões que devem ser evitadas

A responsabilização na desconsideração da personalidade jurídica verte de uma das hipóteses típicas (previstas em lei) ou atípicas (consagradas pela doutrina e jurisprudência). Assim, faz confusão quem a requer quando o caso é de litisconsórcio facultativo, necessário ou unitário (CPC, arts. 113-4 e 116). E vale o mesmo às outras espécies de intervenção de terceiros: assistência simples e litisconsorcial, denunciação da lide e chamamento ao processo (arts. 119-32).

Qual é a parte legítima para pedir a desconsideração da personalidade jurídica?

A legitimidade para requerer é da parte e/ou do Ministério Público se lhe couber intervir no processo (CPC, art. 133, caput), o que exclui a iniciativa judicial, consoante já previsto no art. 50 do CC para as relações gerais.

Quais são os requisitos para solicitar a desconsideração da personalidade jurídica?

Os requisitos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar os pressupostos previstos em lei (CPC, art. 133, § 1.º). Há requisitos:

(a) formais: são os típicos da petição inicial, no que lhe forem pertinentes, inclusive documentos indispensáveis (CPC, arts. 319-20); e

(b) substanciais: são os pressupostos à desconsideração da personalidade jurídica e à hipótese típica ou atípica, bem com a demonstração da probabilidade do direito alegado.

Qual o momento para solicitar a desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida:

(a) em todas as fases do processo de conhecimento e de execução (cumprimento de sentença e de título extrajudicial), mediante incidente; e

(b) nas respectivas iniciais (CPC, art. 134, caput e § 2.º).

A citação dos sócios atingidos patrimonialmente

A locução será citado o sócio ou a pessoa jurídica (CPC, art. 134, § 2.º), quando a desconsideração da personalidade jurídica postulada na inicial, deve ser compreendida assim: (a) onde consta o sócio, entenda-se citação de todos os atingidos patrimonialmente (CPC, arts. 790, VII, e 795, § 4.º), inclusive para prevenir fraude à execução (art. 792, § 3.º); e (b) onde consta ou a pessoa jurídica, deve-se entender que se refere à desconsideração inversa (art. 133, § 2.º), pois é nesta que, ocorrendo fraude de fora para dentro, a atingida é a pessoa jurídica.

Instauração do incidente e suspensão do processo

Exceto na desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial, com a instauração do incidente o processo fica automaticamente suspenso (CPC, art. 134, § 3.º). Como não está previsto nos incisos I a VII do art. 313, ele entra na hipótese do VIII, que são os demais casos regulados pelo Código. E, como o § 4.º só fixa prazo aos casos dos incisos II e V, a suspensão baseada em disregard subsiste até a apresentação de defesa no incidente. A partir da manifestação do(s) requerido(s), a suspensão, ou não, do processo, é regida pela espécie de defesa.

Se você chegou até aqui e ficou interessado em saber mais sobre a desconsideração da personalidade jurídica, nós publicamos em nosso blog outros artigos sobre o tema:

Nota de autoria:

Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu MarianiTiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.

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