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PRINCÍPIOS DO NOME SOCIAL OU EMPRESARIAL

O nome social ou empresarial está sujeito a dois princípios: da veracidade ou fidelidade e da novidade ou ineditismo (Lei 8.934/94, art. 34).

Princípio da Veracidade ou da Fidelidade

Na espécie de nome firma, tratando-se de empresa individual, deve identificar o respectivo titular; e, tratando-se de sociedade uni ou pluripessoal, deve ser sócio e pessoa natural. Se o empresário individual se chama Antônio, não pode usar o nome João, e se não há sócio Alfredo Marques, a sociedade uni ou pluripessoal não pode usar este nome. Na espécie denominação, se o objeto é “X” (indústria de ventiladores), não pode, mesmo genericamente, usar palavra identificadora do objeto “Y” (indústria de climatizadores).

Relativamente à parte da fantasia na anônima, nada obsta Alfredo Marques – Indústria de Ventiladores S/A, mesmo que não haja acionista com tal nome (CC, art. 1.160, parágrafo único; Lei 6.404/76, art. 3.º, § 1.º). Mas, na sociedade limitada, é pressuposto a existência de sócio, pessoa natural, com o nome utilizado como fantasia (CC, art. 1.158, § 2.º).

Princípio da Novidade ou do Ineditismo

Deve distinguir-se dos outros nomes já inscritos, tanto quanto necessário (CC, art. 1.136, caput e parágrafo único; Lei 6.404/76, art. 3.º, § 2.º). Havendo semelhança, aplica-se o princípio da anterioridade. O posterior deve modificar ou acrescentar elemento suficiente para não confundir o mercado.

A expressão nome idêntico, no parágrafo único do art. 1.163 do CC, não é adequada, pois a distinção deve ser tanto quanto necessária para evitar confusão no mercado, motivo pelo qual basta a semelhança, como prevê a Lei da Sociedade Antônima (art. 3.º, § 2.º). Exemplo: Ivo e Yvo não são homógrafos; logo, não são idênticos, mas são homófonos, o que é suficiente para confundir ou desorientar o mercado.

Costuma-se, na relação de parentesco, distinguir os homônimos por meio do agnome. Exemplos: em relação ao avô, acrescenta-se Neto; em relação ao pai, Filho ou Júnior, quer dizer o mais novo; em relação ao tio, acrescenta-se Sobrinho. Também podem ser utilizados números ordinais em relação aos nomes adotados. Exemplos: D. Pedro II, Papa João Paulo II, Bento XVI, Leão IX etc.

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Nota de autoria:

Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu MarianiTiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.

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