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NOME SOCIAL OU EMPRESARIAL – ESPÉCIE FIRMA

Iniciamos, nesta edição, e completaremos nas próximas, os temas relativos ao nome social ou empresarial: Firma, Denominação, Princípios e Proteção.

COMENTÁRIO INICIAL

Assim como as pessoas naturais têm nome, o mesmo acontece com a empresa individual (FIRMA) e as sociedades uni e pluripessoais.

É chamado nome social ou empresarial, gênero do qual são espécies a firma e a denominação (CC, arts. 1.155-68), ambas com acréscimo de partícula que identifica o tipo de sociedade ou pessoa jurídica (S/S, & Cia., & Cia. Ltda., Ltda., SLU e S/A ou Cia.). São encontradas na doutrina e na jurisprudência outras expressões com o mesmo sentido: razão social, razão comercial e razão empresarial.

Excepciona-se a sociedade em conta de participação, pois não tem nome (CC, art. 1.162), tampouco personalidade jurídica, nem capital social e não existe face a terceiros. Só existe entre os sócios. Em face de terceiros, existe apenas o sócio ostensivo, que negocia como pessoa natural (CC, art. 991).

FIRMA

Primeiro, embora o substantivo firma, como sinônimo de Empresa Individual, literalmente assinatura do nome por extenso ou abreviada (CC, arts. 968, II, e 1.156), não há confundi-lo com a firma, espécie de nome social ou empresarial.

Segundo, a firma – espécie de nome social ou empresarial – compõe-se de um ou mais nomes de pessoa natural: do titular da empresa individual, e de um ou mais sócios nas empresas uni e pluripessoais com personalidade jurídica. Como regra, a firma é nome adequado para quando há responsabilidade ilimitada (CC, art. 1.156-7). Isto é: uma vez exaurido o patrimônio da sociedade (= benefício de ordem ou de excussão), os sócios respondem automaticamente.

Todavia, os sócios, administradores ou não, cujos nomes constarem na firma social, ficam sem o benefício de ordem ou de excussão (CC, art. 1.157 e parágrafo único). Quer dizer: respondem pelas obrigações desde logo, independentemente do prévio exaurimento do o patrimônio social.

Exemplo: o nome Marques, Moreira & Silva, informa que se trata de uma sociedade em nome coletivo (só admite pessoas naturais) e que os três sócios respondem desde logo pelas obrigações. Já o nome Marques & Cia., informa que somente o Marques não tem o benefício de ordem ou de excussão. O Moreira e o Silva, acobertados pela expressão & Cia., só respondem pessoalmente pelas obrigações sociais após exaurido o patrimônio da sociedade.

A empresa individual, até a Lei 14.195, de 26-8-21, só podia usar firma (= nome do titular por extenso ou abreviado), podendo acrescer designação mais precisa da pessoa, tipo apelido, como Gringo, Gaúcho etc., ou do gênero de atividade, como padeiro, açougueiro etc. (CC, art. 1.156). Porém, a partir do art. 35-A da Lei 9.934/94 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), acrescido pela Lei 14.195, de 26-8-21, também pode usar denominação sui generis, qual seja o número do CNPJ.

Entendemos que a inovação é de uso inconveniente, pois desperdiça o natural veículo de projeção social que é o nome, nas suas espécies tradicionais, representa no mercado, salvo se o propósito é, por algum motivo (maus antecedentes ou má fama), ocultar o nome pessoal.

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Nota de autoria:

Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu MarianiTiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.

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