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RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS ADMINISTRADORES

Após apresentar a responsabilidade de sócios e administradores, este artigo analisa a responsabilidade das sociedades pelos atos praticados por seus administradores. Nesses casos, prevalecem, como regra, o princípio da vinculação e a teoria da aparência.

EM RELAÇÃO AO ATOS COMUNS OU INTRA VIRES (DENTRO DAS FORÇAS)

Os administradores — sócios ou não, como o gerente 1— praticam atos comuns ou intra vires que vinculam a sociedade perante terceiros. Nesses casos, não importa a existência de dolo ou culpa, mas sim se o ato se enquadra como ato de gestão, ou seja, um ato normal de administração.

Há, contudo, duas exceções que afastam essa vinculação:

(a) quando a limitação de poderes estiver averbada no registro da sociedade; e
(b) quando o terceiro souber ou puder saber da limitação, hipótese que permanece mesmo após a revogação do parágrafo único do art. 1.115 do Código Civil pela Lei 14.195/21.

Exemplo: se o contrato social veda ao administrador prestar aval ou fiança em nome da sociedade e, ainda assim, ele o faz em favor de sócio, este não pode alegar desconhecimento, pois integra a sociedade e tem acesso ao contrato.

A situação pode ser diferente quando o ato envolve terceiro. Nesse caso, aplica-se a teoria da aparência. Assim, a sociedade não responde apenas se o terceiro souber ou puder saber da limitação.

FACE AOS ATOS ESPECIAIS OU ULTRA VIRES (ALÉM DAS FORÇAS)

Os administradores — sócios ou não — praticam atos ultra vires quando atuam fora do objeto social. Nesses casos, a sociedade não se vincula quando a operação for evidentemente estranha aos seus negócios.

Essa regra constava no inciso III do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil2. Embora a Lei 14.195/21 tenha revogado esse dispositivo, a exclusão de responsabilidade permanece, pois independe de previsão expressa.

O termo “evidentemente” exige que o ato seja manifestamente estranho ao objeto social.

Nos demais casos, quando não houver essa evidência, a sociedade se vincula ao ato, mesmo sem autorização expressa. Nessa hipótese, aplica-se a teoria da aparência, salvo se o terceiro souber ou puder saber do excesso.

FACE AOS ATOS QUE VIOLAM A LEI OU O CONTRATO

Quando o administrador viola a lei ou o contrato, a sociedade ainda assim se vincula ao ato. Essa regra se aplica porque incide a teoria da aparência.

A vinculação deixa de existir apenas se o terceiro souber ou puder saber da infração.

FACE AOS ATOS PRATICADOS POR MANDATÁRIO

O mandatário, ao agir em nome da sociedade, pratica atos que a vinculam da mesma forma que vinculam o mandante no âmbito do mandato.

Também aqui se aplica a teoria da aparência.

TEORIA DA APARÊNCIA

A teoria da aparência vincula a sociedade nas seguintes hipóteses:

(a) atos comuns com limitação de poderes não averbada no registro;
(b) atos especiais (ultra vires);
(c) atos que violam a lei ou o contrato; e
(d) atos praticados por mandatário.

Em todas essas situações, a sociedade não se vincula apenas se o terceiro souber ou puder saber:

  • do excesso no exercício do mandato;
  • da limitação de poderes;
  • do excesso no exercício dos poderes;
  • da violação da lei ou do contrato; ou
  • do excesso no exercício do mandato.

Nota de autoria:

Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu MarianiTiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.

  1. Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
    ↩︎
  2. Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
    ↩︎

 

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