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Bens corpóreos do estabelecimento empresarial

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: CATEGORIAS DOS BENS E ELEMENTOS QUE INTEGRAM O ESTABELECIMENTO

O artigo de hoje abordará as categorias dos bens e elementos que integram o estabelecimento empresarial.

Como objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos (CC, art. 1.143), o estabelecimento empresarial pertence à categoria dos bens móveis, ressalvadas as peculiaridades quanto aos imóveis.

Elementos que integram o Estabelecimento:

BENS CORPÓREOS (OCUPAM ESPAÇO FÍSICO)

Mercadorias: São mercadorias os bens em estoque, os produtos que se destinam ao mercado, isto é, à revenda ou locação. Têm as seguintes características: corporalidade, mobilidade, aptidão à finalidade e valor patrimonial próprio.

Instalações: São instalações as acomodações montadas no estabelecimento à apresentação das mercadorias e conforto da clientela. Isso seleciona a freguesia. Luxo e alto conforto sugerem preços elevados. Atraem os de maior poder aquisitivo, enquanto deles se afastam os de menor, indo a estabelecimentos mais modestos.

Máquinas e utensílios: São os destinados à produção de bens ou à prestação de serviços. Variam e se intensificam segundo o tipo de atividade. Abrangem matéria-prima (no estabelecimento industrial), máquinas (todo tipo, inclusive computadores), e utensílios (produtos para facilitar a limpeza, automóveis etc.).

Bens imóveis: O estabelecimento pertence aos bens móveis; logo, em tese, excluem-se os imóveis (sede, armazéns etc.). Vários autores silenciam quanto ao tema, enquanto outros divergem entre si. Melhor é a tese que os inclui. É que eles assumem caráter de bens comerciais pela destinação, como se móveis fossem. Desde que de propriedade do empresário, a venda do estabelecimento, salvo disposição diversa, os abrange, caso em que face a eles deve ser celebrada escritura pública. Isso é mais conforme a expressão abrangente todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa (CC, art. 1.142), bem assim com a teoria dos atos empresariais, pela qual se ampliou a compreensão de empresariedade. Não é mais imprescindível a circulação física do objeto Basta a circulação jurídica (transferência de propriedade) e o caráter econômico (animus lucrandi).

Nota de autoria:

Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu MarianiTiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.

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