ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
O artigo de hoje abordará as espécies de estabelecimento empresarial e suas diferenças.
Estabelecimentos Principais (matriz e sede)
O estabelecimento principal ou matriz é o centro das decisões da empresa (chefia, governo, comando). Pode ser um modesto escritório em cidade diversa do estabelecimento-sede (local das principais instalações ao exercício da atividade), que é o local indicado no estatuto ou contrato. Quando aquele não coincide com o local deste, deve ser informado à Junta Comercial. Definir é importante para fins de competência em processos; por exemplo, a Lei de Falência e Recuperações menciona competência do juízo local do principal estabelecimento ou da filial da empresa com sede fora do Brasil (Lei 11.101/05, art. 3.º).
Estabelecimentos Secundários (sucursal, filial e agência)
Embora não haja distinção legal, portanto a denominação ocorre conforme a conveniência, doutrinariamente agência é a denominação adequada para estabelecimentos secundários de instituições financeiras; sucursal é a denominação para estabelecimento que tem certa autonomia negocial face à matriz (subordinação relativa); e filial é a denominação para estabelecimento que não tem autonomia alguma, decorrência da ideia de subordinação do filho sob pátrio poder (subordinação absoluta). A discriminação do patrimônio do estabelecimento em relação ao da empresa não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica.
Estabelecimento Virtual
O estabelecimento virtual surgiu com a Internet, propagou-se rapidamente e foi recepcionado pelos §§ 1.º e 2.º do art. 1.142 do CC, acrescidos pela Lei 14.382/22. É novo ambiente de negócios: o mercado virtual. Os produtos são oferecidos por meio de endereço denominado site. É o estabelecimento virtual, que se compõe tão só de bens incorpóreos. Não tem lugar físico. São passíveis de proteção o título e a insígnia ou emblema. Na prática, substitui o ponto empresarial (lugar físico) do convencional. Se o empresário vender bens corpóreos (mercadorias), terá que abrigá-las em outro estabelecimento (galpão, armazém, depósito etc.).
Estabelecimentos em Shopping Center
No shopping center a relação jurídica entre empreendedor/locador e lojista/locatário é locacional, embora as peculiaridades, inclusive no que tange à renovação compulsória (Lei 8.245/91, arts. 52, § 2.º, e 54). O estabelecimento do empreendedor/locador compõe-se parte de elementos próprios e parte dos que integram os individuais dos lojistas/locatários. Por sua vez, o estabelecimento do lojista/locatário compõe-se parte de elementos próprios e parte dos que integram o do empreendedor/locador. Nessa mútua participação, têm-se estabelecimentos com dupla titularidade (espécie de condomínio). Bem seria disciplina legal própria, especialmente na questão da transferência, mas ainda não há.
Estabelecimento resultante de Franquia (Franchising)
O contrato de franquia (franchising) diz diretamente com o estabelecimento empresarial. Segue as normas da Lei 13.966/19. Quanto à forma visual, é também chamada engineering, porque envolve a engenharia, mediante a uniformização dos padrões arquitetônicos, dando uma unidade na forma visual dos estabelecimentos da sede. Diz com a imagem externa. Incidem as normas gerais do CC apenas quando houver lacuna ou obscuridade na lei específica.
Estabelecimento Rural
Assim como existe o estabelecimento empresarial urbano, há também o rural (CC, art. 971; CPC/1973, art. 677; CPC/2015, art. 862, composto pelos elementos típicos da respectiva atividade.
Nota de autoria:
Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu Mariani. Tiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.
