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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS GRUPOS ECONÔMICOS

A desconsideração da personalidade jurídica nos grupos econômicos e nos consórcios de sociedades representa importante mecanismo de responsabilização patrimonial no direito empresarial brasileiro. aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nessas estruturas coletivas vem sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, especialmente diante de confusão patrimonial, abuso estrutural ou prejuízo a credores, admite-se a extensão subsidiária de responsabilidades às demais sociedades integrantes da estrutura coletiva. Nesse contexto, analisam-se as justificativas, diferenças e hipóteses de aplicação da disregard nos grupos econômicos e nos consórcios de sociedades.

Desconsideração nos Grupos Econômicos

1.1 Justificativas à desconsideração da personalidade jurídica nos grupos

Alinhamos três justificativas à aplicação da disregard nos grupos econômicos:

(a) se o grupo otimiza e coletiviza os bônus, também deve, por princípio comutativo (= direitos e deveres equivalentes), coletivizar de forma subsidiária os ônus;

(b) a ideia de união é tão forte que o grupo é denominado empresa plurissocietária e a Exposição de Motivos da Lei das S/As fala em sociedade de sociedades; e

(c) a responsabilidade coletiva existe igualmente na administração plúrima, tendo em conta o dever de vigilância recíproco entre os administradores, e é solidária, o que agrega seriedade à administração.

O mesmo acontece nos grupos com a responsabilização coletiva subsidiária. Em suma: integrar grupo econômico é partilhar bônus e ônus.

1.2 Diferença da desconsideração da personalidade jurídica nos grupos

Nas situações comuns, as consequências da desconsideração da personalidade jurídica, tanto típica quanto atípica, aplicada a uma sociedade recaem sobre os sócios (objetiva incluí-los como também responsáveis subsidiários); nas situações especiais, como nos grupos econômicos – os quais, sejam de direito sejam de fato, não têm personalidade jurídica –, as consequências da disregard aplicada a uma sociedade recaem sobre as demais integrantes do grupo (objetiva inclui-las como também responsáveis subsidiários).

1.3 Hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica nos grupos

Nas situações comuns, existem várias hipóteses atípicas (= não previstas em lei) de disregard; já nas situações especiais de disregard, como é o caso dos grupos econômicos, em todas as hipóteses, típicas e atípicas, existe um pressuposto comum: o prévio exaurimento patrimonial daquela cuja personalidade é desconsiderada, noutras palavras, a responsabilidade é subsidiária.

Não confundir, pois, a disregard com a responsabilidade coletiva solidária nos grupos econômicos, por exemplo, prevista no art. 2.º, § 2.º, da CLT, já considerada a Lei 13.467/2017, e no art. 3.º, § 2.º, da Lei 5.889/73 (dispõe sobre as relações laborais urbana e rural).

Conclusivamente, para estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade às demais, concorrem três requisitos:

(a) ser integrante do grupo seja de fato seja de direito;

(b) ter-se exaurido o patrimônio da sociedade objeto da disregard, como responsável direta, sem quitação das obrigações; e

(c) restar caracterizada alguma hipótese típica ou atípica de desconsideração.

1.4 Jurisprudência e disregard nos grupos

Tem-se por consolidado no STJ o entendimento de que, nos grupos econômicos, a disregard é o meio adequado à responsabilização coletiva subsidiária nos casos em que:

(a) há confusão patrimonial, pois torna meramente formal a divisão societária;

(b) há unidade gerencial, laboral e patrimonial; e

(c) há conluio da sociedade com as demais, resultando prejuízo aos credores.

Não significa dizer que a disregard só é admitida em tais ocorrências, e sim que em ocorrências tais ela é cabível.

Desconsideração da personalidade jurídica nos consórcios de Sociedades

2.1 Justificativa à disregard nos consórcios

Aplica-se aos consórcios de sociedades, em essência, o quanto exposto no item 1.1 supra em relação aos grupos econômicos. Se há atuação conjunta para otimização e compartilhamento dos benefícios econômicos decorrentes da atividade consorciada, igualmente se justifica, em determinadas hipóteses, a responsabilização subsidiária coletiva pelos ônus dela decorrentes.

Em suma: integrar consórcio é partilhar bônus e ônus.

2.2 Diferença da disregard nos consórcios

Aplica-se, igualmente, aos consórcios o quanto exposto no item 1.2 supra em relação aos grupos econômicos. Nas hipóteses de desconsideração, objetiva-se incluir como também responsáveis subsidiárias as demais sociedades integrantes do consórcio pelas obrigações daquela cuja personalidade é desconsiderada.

2.3 Hipóteses de disregard nos consórcios

No que diz respeito às hipóteses de disregard nos consórcios de sociedades, aplica-se, em essência, o quanto exposto no item 1.3 supra. Assim, tanto nas hipóteses típicas quanto nas atípicas, exige-se o prévio exaurimento patrimonial da sociedade cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, observando-se a natureza subsidiária da responsabilização.

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