ESTABELECIMENTO COMERCIAL: BENS INCORPÓREOS
O artigo de hoje concluíra o tema relativo aos bens que integram o estabelecimento comercial ao abordar os bens incorpóreos, isto é: que não ocupam espaço físico.
É importante distinguir
(a) bens incorpóreos de identificação da empresa, individual (FIRMA) ou sociedade uni e pluripessoal, que são elementos desta (exemplo, o nome social) e os da Propriedade Industrial (invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas de produtos ou de serviço); e
(b) bens incorpóreos de identificação do estabelecimento, que são elementos deste (exemplos, o respectivo título, o ponto empresarial, a clientela e o aviamento). Distinguindo-se o que é atributo do estabelecimento e o que é atributo exclusivo da empresa, resta facilitada a compreensão.
Pode-se dizer: todo atributo do estabelecimento é também da empresa, mas nem todo atributo da empresa o é também do estabelecimento.
Título do estabelecimento e insígnia ou emblema
O título do estabelecimento e a insígnia são veículos pelos quais o ponto empresarial se torna conhecido. É sinal distintivo de fachada, rótulo. Raramente coincide com o nome social do empresário. E comum a fantasia. Exemplos: lancheria Ki-Dog, bar Toca da Onça, ou uma sigla. Pode-se agregar insígnia ou emblema (logomarca do estabelecimento: imagem, letra, número, combinação entre eles. Na Ki-Dog, a figura do cão; no Toca da Onça, a imagem da felina, e assim por diante. Aguarda-se lei específica para o registro; logo, também não há proteção específica. Face ao valor econômico, a proteção, para eventual usurpação, ocorre via ato ilícito (CC, art. 186) e repressão à concorrência desleal (Lei 9.279, arts. 195, V, e 209).
Ponto empresarial
O ponto empresarial corresponde à localização. É fator relevante para atrair fregueses; logo, mais operações, e por decorrência lucro. Isso tem valor patrimonial. É legalmente protegido na renovação da locação, podendo ocorrer compulsoriamente ou ser objeto de indenização (Lei 8.245/91, arts. 51-2). O plus valorativo, superior ao real, que o estabelecimento agrega em razão do ponto ou localização, é chamado propriedade comercial, atualmente empresarial, porque não guarda relação com o imóvel em si. É também chamado luvas ou chaves.
Freguesia ou clientela
Freguesia ou clientela significa o conjunto de pessoas que habitualmente fazem compras no estabelecimento. O direito à freguesia é protegido pelas normas proibitivas da concorrência desleal, embora a freguesia, em si, não seja apropriável. Mesmo assim, é inegável o valor patrimonial incorpóreo que o estabelecimento agregou pela freguesia formada ao longo do tempo. Ninguém vende a freguesia, mas o patrimônio que ela agrega ao estabelecimento.
Aviamento ou fundo empresarial ou fundo de empresa
O aviamento ou fundo empresarial ou fundo de empresa (ex-comercial) é o sobrevalor ou mais-valia que o conjunto de bens adquire, superior ao individual de cada um, pelo fato de estarem inteligentemente organizados ao exercício da empresa. Esse plus valorativo, considerado em eventual venda, resultante da contribuição de todos os itens que integram o estabelecimento, é composto dos bens corpóreos e dos incorpóreos. Também esse plus é denominado por alguns autores de luvas e chaves. Trata-se de atributo do estabelecimento.
Nota de autoria:
Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu Mariani. Tiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.
