ATIVIDADES ECONÔMICAS OU LUCRATIVAS – EMPRESARIAIS E NÃO EMPRESARIAIS
O artigo de hoje abordará as sínteses das atividades econômicas ou lucrativas, especificamente quanto ao art. 966 do CC e à expressão elemento de empresa; e, na sequência, quanto às atividades rural e futebolística.
A princípio, lembremos que: (a) são atividades econômicas as que objetivam lucro; (b) elas abrangem todas as exercidas em caráter profissional, isto é, como meio de vida, empresariais ou não; (c) a empresa, como organização inteligente dos fatores de produção de bens e/ou de prestação de serviços, não é restrita às atividades empresariais, quer dizer, valem-se dela também as não empresariais; e (d) quando a atividade, empresarial ou não, não é econômica ou lucrativa, não pertence ao Direito de Empresa, e sim ao Direito Civil comum.
A abrangência do art. 966 do Código Civil
São empresariais todas as atividades econômicas exercidas em caráter profissionais, sejam de produção ou de circulação de bens, sejam de produção (entenda-se prestação) ou de circulação de serviços, exceto as intelectuais científicas, literárias e demais artísticas (pintura, escultura, arquitetura, música e dança).
Expressão Elemento de Empresa
Atividade não empresarial como meio de atividade empresarial (vis atractiva)
O núcleo da ressalva do art. 966 não é empresa, mas elemento de empresa. Em tal caso, as atividades mencionadas convertem-se em objeto de empresa em elemento de empresa, isto é, em fator de produção. Passam de atividades-fim para atividades-meio. A atividade empresarial, aí, exerce vis atractiva sobre a não empresarial.
Exemplo: Na alta-costura, se a sociedade limita-se à criação de moldes e modelos de vestuários, trata-se de sociedade simples, visto que seu objeto se exaure em exercer profissão intelectual da natureza artística (= atividade não empresarial). Todavia, se o objeto, além da atividade não empresarial, abrange também a produção dos vestuários (= atividade empresarial), para fins de venda em lojas de grife, trata-se de sociedade empresária, isso porque a atividade empresarial exerce força atrativa sobre a não empresarial.
Atividade empresarial como meio de atividade não empresarial (vis atractiva inversa)
Também as atividades empresariais podem ser elemento de empresa das não empresariais, isto é, meio à atividade-fim.
Exemplos. O objeto ou atividade-fim dos hospitais é o serviço científico de assistência à saúde (= atividade não empresarial); logo, o comércio de refeições e os serviços de hospedagem (= atividades empresariais) são elementos de empresa ou atividades-meio para o exercício da não empresarial. Aí, a vis atractiva é inversa da prevista no parágrafo único do art. 966 do CC. A atividade não empresarial exerce vis atractiva sobre a empresarial. O mesmo acontece no ateliê, em que o pintor fabrica as tintas para exercer sua arte. A atividade empresarial (fabricação das tintas) é elemento de empresa da não empresarial (pintura de telas).
ATIVIDADE RURAL – EMPRESARIAL POR NATUREZA
Consideração inicial
A atividade rural é econômica primária, a indústria é secundária e a prestação de serviços e o comércio são terciárias. A denominada agroindústria corresponde às atividades primária e secundária. A atividade é gênero com três espécies: (a) agricultura: abrange todo produto resultante do cultivo da terra; (b) criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer: abrange pecuária, suinocultura, equinocultura, apicultura, avicultura, sericicultura (criação do bicho-da-seda), piscicultura etc.; e (c) extrativismo: abrange o vegetal (corte de árvores), o animal (caça e pesca) e o mineral (garimpo e mineração).
A importância econômica da atividade é o centro da teoria dos atos empresariais. Quanto à importância econômica da rural, nas últimas décadas passou da atividade familiar (= produção artesanal, chamada produtos coloniais) ao exercício em escala industrial (= agrobusiness).
Exercício em caráter individual (inscrição facultativa)
Quanto ao exercício em caráter individual, pelo art. 971, caput, quem exerce profissionalmente atividade rural não passa a ser empresário em caso de inscrição no Registro Empresarial, mas é empresário cuja inscrição é facultativa. Portanto, dispõe de várias alternativas. Pode optar por: (a) simplesmente não se inscrever/registrar; (b) constituir FIRMA (CC, art. 971), a qual não tem personalidade jurídica e na qual não há limitação da responsabilidade, assim como ocorre quando não tem inscrição; e (c) constituir sociedade limitada unipessoal.
Exercício em caráter coletivo (sociedade pluripessoal)
Quanto ao exercício em caráter coletivo (sociedade pluripessoal), colhe-se do art. 984 e parágrafo único do CC o seguinte: (a) o dispositivo se refere à possibilidade de constituir sociedade empresária; logo, exclui a de constituir sociedade simples; (b) a possibilidade de transformação é de sociedade empresária para outra empresária, e não de empresária para sociedade simples, haja vista a referência à inscrição no Registro Empresarial; e (c) a natureza empresarial da atividade rural decorre do próprio fato de o resultado ser a produção de bens, o que se insere na regra do caput do art. 966, de sorte que, para não ser empresarial, impunha-se constar expressamente, seja no parágrafo único, seja em algum outro dispositivo.
ATIVIDADE FUTEBOLÍSTICA – NÃO EMPRESARIAL POR NATUREZA
Quanto ao exercício de atividade futebolística, não empresarial por natureza, o normal é que a associação seja inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porém, desde que o exercício seja em caráter individual e profissional, a inscrição pode ocorrer no Registro Empresarial, caso em que a associação será considerada empresária, para todos os efeitos. Isso consta no parágrafo único do art. 971 do CC, acrescentado pela Lei 14.193/21, a mesma que criou normas específicas à sociedade anônima que tiver por objeto atividade futebolística.
Nota de autoria:
Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu Mariani. Tiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.
