PROTEÇÃO DO NOME SOCIAL OU EMPRESARIAL – USO EXCLUSIVO
O artigo de hoje abordará sobre o uso exclusivo do nome social ou empresarial. Há legislação comum, e não há a legislação especial prometida no parágrafo único do art. 1.166 do CC, o que determina seja a proteção do nome social ou empresarial analisada em âmbitos estadual e nacional.
Proteção em âmbito estadual
A proteção do nome social ou empresarial, em âmbito nacional, acontece pelo registro (arquivamento do ato constitutivo) na Junta Comercial (Lei 8.934/94, arts. 33-4); e, até que seja editada lei especial, a proteção limita-se ao território da Junta Comercial em que realizado (CC, art. 1.166, caput, e parágrafo único), portanto ao respectivo Estado.
Até então, a empresa só garante, com segurança, o direito de uso exclusivo de seu nome, noutros Estados e no DF, sem que seja por motivo de sucursal ou filial, registrando-se nas respectivas Juntas Comerciais, uma a uma. Dita lei criará o cadastro nacional do registro empresarial.
Não confundi-lo com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e de Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM (Lei 11.598/07), nem com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da Secretaria da Fazenda (ex-CGC).
Proteção em âmbito nacional
A CF protege os nomes de empresas (art. 5.º, XXIX). O CC estende às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, dentre os quais a proteção do nome (arts. 16-20 e 52). O Código de Propriedade Industrial veda o registro como marca de empresa de terceiros e criminaliza o uso indevido de nome comercial alheio (Lei 9.279/96, arts. 124, V, e 195, V).
Empresas estrangeiras
A Convenção da União de Paris (1883), com a revisão de Estocolmo (1967), incorporada pelo Brasil por meio do Decreto 75.572/75 (Promulga a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revisão de Estocolmo, 1967), impõe ao País proteção ao nome das empresas estrangeiras independentemente de registro. A disparidade de tratamento em relação às empresas nacionais viola o art. 5.º, caput, da CF (jurisprudência do STJ e do STF).
Infere-se desse contexto que o prejuízo causado pela ausência da lei especial mencionada no art. 1.166, parágrafo único, do CC, ocorre apenas em termos de cadastro nacional dos nomes, ferramenta útil ao aperfeiçoamento do sistema protetivo, flagrando e impedindo mais facilmente violações ao princípio da novidade ou do ineditismo. Não significa inexistência de proteção do nome em âmbito nacional, com as responsabilidades decorrentes, inclusive sem registro algum.
