PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO JUDICIAL
A manutenção de ações judiciais de cobrança, já em fase de execução e sem qualquer efetividade, contraria diretamente princípios essenciais do ordenamento jurídico brasileiro, como a duração razoável do processo e a segurança jurídica, de modo que a prescrição intercorrente surge como um importante mecanismo jurídico que permite extinguir execuções judiciais quando o credor permanece inerte e não promove atos efetivos para o andamento do processo.
Apesar de sua previsão legal e aplicação recorrente pelos Tribunais, muitos ainda utilizam essa ferramenta de forma limitada, deixando de explorar seu potencial estratégico.
O que é a prescrição intercorrente?
Diferentemente da prescrição comum, que impede o ajuizamento de uma ação, a prescrição intercorrente ocorre durante o curso do processo judicial e leva à sua extinção em razão da ausência de movimentação útil.
Além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, o próprio Juiz pode reconhecê-la de ofício, independentemente de provocação das partes.
Quando ocorre e quais os fundamentos legais?
A legislação brasileira prevê expressamente a prescrição intercorrente.
O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz suspende a execução quando:
- não localiza o devedor para citação; ou
- não encontra bens penhoráveis (situação mais comum).
Nesses casos, a suspensão dura, no máximo, um ano. Após esse período, o prazo da prescrição intercorrente passa a correr automaticamente.
Além disso, o art. 924, inciso V, do referido diploma processual determina que o juiz extingue a execução quando reconhece a prescrição intercorrente.
No plano material, o Código Civil complementa essa lógica:
- o art. 206, § 5º, inciso I fixa o prazo de 5 anos para cobrança de dívidas líquidas;
- o art. 206-A estabelece que a prescrição intercorrente segue esse mesmo prazo.
Portanto, na prática, a prescrição intercorrente costuma se configurar após cerca de seis anos de inércia processual (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição).
Exemplo prático
Para facilitar a compreensão, veja um cenário comum:
- Execução ajuizada em 2012;
- Processo arquivado em 2014 por ausência de localização de bens penhoráveis;
- Credor permanece inerte por mais de 7 anos.
Nesse caso, a prescrição intercorrente se consolida, o que leva à extinção da execução.
O que não impede a prescrição?
É importante destacar que nem toda movimentação processual interrompe o prazo prescricional.
Por exemplo, não impedem a prescrição:
- pedidos de desarquivamento;
- atos meramente administrativos (como digitalização);
- petições sem resultado prático (ex.: pedidos de penhora ineficazes).
Ressalta-se, ainda, a desnecessidade de intimação do credor para impulsionar o processo.
Esse entendimento tem sido aplicado de forma consistente pelos Tribunais, inclusive em decisões recentes.
Como alegar a prescrição intercorrente?
O executado pode alegar a prescrição intercorrente por meio da exceção de pré-executividade, o que traz vantagens relevantes.
Na prática, isso significa que ele pode:
- levantar a questão sem garantir o juízo;
- evitar depósitos ou penhoras prévias;
- requerer a extinção da execução a qualquer momento.
Por isso, recomenda-se analisar execuções antigas com atenção, pois, muitas vezes, elas já preenchem os requisitos legais para extinção.
Quais são os benefícios?
Quando reconhecida, a prescrição intercorrente pode gerar:
- extinção integral da dívida;
- encerramento definitivo do processo;
- eliminação de riscos de bloqueios patrimoniais.
Assim, uma análise técnica adequada representa o primeiro passo para identificar essa oportunidade jurídica.
Assessoria jurídica especializada
O reconhecimento da prescrição intercorrente depende de análise técnica processual detalhada.
O escritório Mariani, Pagartanidis & Weissheimer Advogados atua na revisão de execuções judiciais e na identificação de teses que possam levar à extinção da cobrança, incluindo a prescrição intercorrente.
Caso deseje verificar a situação do seu processo, recomenda-se buscar uma avaliação jurídica individualizada.
Nota de autoria: Bruno Juliano Pagartanidis é advogado, sócio do MPW Advogados, especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS e em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela FMP. Atuou como Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, possuindo profunda expertise em demandas judiciais, com ênfase em recursos, além de amplo domínio jurisprudencial e da dinâmica dos Tribunais. Atualmente, é Gestor Jurídico da Complementi, empresa de destaque nos setores moveleiro e colchoeiro.
