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Transformação de sociedade: o mesmo volume de vidro passa de um tipo a outro, em continuidade

REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL – TRANSFORMAÇÃO

A partir desta edição, e nas vindouras, trataremos a respeito da REORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL (transformação, incorporação, fusão e cisão). Ainda que a reorganização empresarial ocorra por conveniência, sempre há um motivo determinante. Exemplos: (a) para evitar concorrência entre empresas no mesmo ramo de atividade; (b) para evitar monopólio na distribuição de produtos; (c) para absorver sociedade exploradora de indústria primária ou complementar; (d) para possibilitar novos investimentos, oportunizar novas tecnologias, maior quantidade e/ou qualidade dos produtos; e (e) para superar crises econômico-financeiras.

Relativamente à TRANSFORMAÇÃO, eis as sínteses.

DEFINIÇÃO

Em regra, a transformação é operação voluntária pela qual a sociedade passa de um para outro tipo (CC, art. 1.113; Lei 6.404/76, art. 220), também admitida a de empresa individual (FIRMA) em qualquer tipo de sociedade empresária (CC, art. 968, § 3.º), atendidos os requisitos específicos.

TRANSFORMAÇÃO POR IMPOSIÇÃO LEGAL

Em exceção, pode resultar de imposição legal. Exemplos: (a) o caput do art. 41 da Lei 14.195/21 transformou a EIRELI em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo; logo, transformação automática ou ope legis (por obra da lei); e (b) o art. 25 da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) definiu ser a sociedade anônima o único tipo das instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, e o art. 64, caput, concedeu um ano, se menor não exigido pelo Conselho Monetário Nacional, para os casos de adaptação, o que abrange a transformação.

CONTINUIDADE DA MESMA RELAÇÃO

Não há relação de sucessão do organismo societário ou empresarial anterior, e sim de continuidade. Modifica-se a qualificação jurídica, apenas.

CARÁTER RESTRITIVO

Inviabiliza-se a transformação: (a) por ausência de patrimônio próprio, como são os casos das sociedades em comum e em conta de participação, as quais não têm personalidade e o patrimônio não é delas, mas dos sócios (CC, arts. 988 e 994); e (b) por incompatibilidade em razão de características próprias, como são as cooperativas, as sociedades de crédito imobiliário (Lei 4.380/64) e as fundações (CC, arts. 62-9), em razão da destinação do patrimônio social.

QUÓRUM NECESSÁRIO

Havendo previsão contratual, a transformação sujeita-se às regras de cada tipo; não havendo, o quórum necessário é a unanimidade dos sócios ou dos acionistas (CC, art. 1.114; Lei 6.404/76, art. 221). Exemplo: na sociedade limitada com previsão, o quórum deve ser superior a 50% do capital social (CC, art. 1.076, II, c/c o art. 1.071, V).

DIREITO DE RECESSO E RENÚNCIA AO DIREITO

O sócio dissidente da transformação tem o direito de recesso ou de se afastar (CC, art. 1.114; Lei 6.404/76, art. 221), recebendo seus haveres (art. 1.031). A renúncia ao direito de recesso, por previsão estatutária (Lei 6.404/76, art. 221, parágrafo único), é inconstitucional, pois ninguém é obrigado a ser sócio ou a permanecer sócio (CF, art. 5.º, XX). Há doutrina sustentando a revogação do citado parágrafo único, por superveniência do art. 1.114 do CC, mas este só se aplica à sociedade anônima nos casos omissos da lei especial (art. 1.089).

TRANSFORMAÇÃO SIMPLES E CONSTITUTIVA

Na transformação simples, há mera adaptação dos elementos essenciais ao novo tipo (mesmos sócios, objeto e capital); na constitutiva, aproveita-se a oportunidade para admitir ou retirar sócio, ampliar ou restringir o objeto, aumentar ou reduzir o capital, neste caso observado o procedimento específico.

NOVO REGISTRO

O art. 32, II, da Lei 8.934/94 (Dispõe sobre os Registros Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins) omite a transformação, mas abrange-a, pois toda alteração deve ser arquivada (alínea a). Outra pessoa, outro registro.

PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL E LIVROS

Quanto à publicação, o art. 1.122 do CC só refere incorporação, fusão e cisão. Mas entende-se que, pelos arts. 1.152 e 1.154, também a transformação deve ser publicada, a fim de marcar prazo ao exercício do direito de recesso e de salvaguardar interesses de terceiros e do Poder Público. Quanto aos livros, não há encerramento; apenas lavra-se termo de que houve transformação.

SITUAÇÃO DOS CREDORES

A transformação não modifica os direitos dos credores (entenda-se, os que têm título prévio). O crédito continua com as mesmas garantias que tinha antes (CC, art. 1.115, caput; Lei 6.404/76, art. 222). Não se modifica para pior, nem para melhor. Exemplo: na transformação de sociedade de responsabilidade limitada para ilimitada e vice-versa.

FALÊNCIA DA TRANSFORMADA

Os parágrafos únicos do art. 1.115 do CC e do art. 222 da Lei 6.404/76 garantem os efeitos da falência aos sócios que pelo tipo anterior estavam sujeitos a eles, mas só ao credor que pedir. Sendo omisso, o credor prévio à transformação perde a garantia/benefício decorrente do fato de, pelo tipo anterior, o sócio estar sujeito aos efeitos da bancarrota.

PARTE TRIBUTÁRIA

Há apenas transformação de uma sociedade em outra. Não há circulação jurídica de bens móveis, nem de imóveis, nem de mercadorias; logo, não há incidência de tributo.

Nota de autoria:

Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu Mariani. Tiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.

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