ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: NATUREZA JURÍDICA, TRANSFERÊNCIA E DUPLA DIVULGAÇÃO
O artigo de hoje abordará as características do estabelecimento empresarial relacionadas a natureza jurídica, transferência e dupla divulgação.
Natureza jurídica do estabelecimento
A natureza jurídica do estabelecimento empresarial é de uma universalidade de fato (universitas facti; CC, art. 90). Não é de ente sujeito de direitos ou com capacidade processual, e sim de objeto unitário de direito e de negócios (CC, art. 1.143). Seus bem unidos têm destinação unitária, quer dizer, conjugados a uma atividade econômica. Entre nós, não é admitida a teoria do patrimônio de afetação, isto é, separado ou autônomo. A universalidade de fato informa bens unidos e separados pelo dono, e não pela lei, que é a universalidade de direito (universitas juris; art. 91), como são a massa falida e o espólio.
Transferência do estabelecimento
Por operação inter vivos (contrato de trespasse)
O estabelecimento empresarial pode ser objeto de negócios jurídicos translativos (CC, art. 1.143). A título oneroso (venda ou alienação, permuta e dação em pagamento) ou gratuito (doação). Denomina-se contrato de trespasse (popular posse do ponto). Insere-se aí o aviamento ou fundo empresarial, luvas ou chaves). Exemplificando: o alienante não pode vender a freguesia, mas a considera no preço. Ainda: (a) embora objeto unitário (art. 1.143), nada impede a venda individual de todos os bens, isto é, por peça, a diversos compradores, desmantelando o estabelecimento ou só de alguns, ocorrendo, ou não, o desmantelamento; (b) quanto aos imóveis, a operação deve ser complementada com escritura pública; e (c) quanto aos bens não quitados ou objeto de outros contratos (de trabalho, de locação, de alienação fiduciária, de leasing e de franchising), há as questões da sub-rogação. Como regra, devem ser objeto de menção.
Por operação mortis causa
A transferência mortis causa, tratando-se de empresa individual, ocorre por força de lei (ex vi legis) na sucessão legítima ou testamentária (CPC, art. 620, § 1.º, I).
Por operação de desfrute ou de garantia
O estabelecimento empresarial pode ser objeto de negócios jurídicos constitutivos (CC, art. 1.143). O desfrute abrange arrendamento e usufruto (art. 1.144) e comodato. A garantia abrange o penhor.
Sub-rogação dos contratos na transferência do estabelecimento
Na transferência do estabelecimento, impõe-se a sub-rogação dos contratos intuitu pecuniae, não só porque está implícito no art. 1.148 do CC, mas também para preservar a continuação da empresa no local, inclusive porque, de outro modo, pode restar inviabilizada. Excluem-se apenas os intuitu personae.
Princípio da dupla divulgação (publicidade e publicação)
Não basta arquivar na Junta Comercial que certo estabelecimento foi alienado ou arrendado, que foi constituído usufruto ou alguma garantia (CC, art. 1.144). Ainda que reste ativo suficiente, para a eficácia face a terceiros são necessários:
(a) a publicidade no Registro Empresarial (objetiva tornar o documento acessível ao público); e
(b) a publicação na Imprensa Oficial (objetiva dar conhecimento ao público). Salvo na transferência mortis causa, pois acontece involuntariamente, é razoável a dupla divulgação em todas as situações, inclusive nas de garantia, pois também afetam interesse de terceiros, em especial dos credores. Na omissão, há irregularidade face ao Registro Empresarial e ineficácia face a terceiros, sem prejuízo da eficácia entre as partes.
Nota de autoria:
Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu Mariani. Tiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.
