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AUTISMO E PLANO DE SAÚDE: A COPARTICIPAÇÃO PODE SER MAIOR QUE A MENSALIDADE?

O diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) marca o início de uma jornada de dedicação integral para as famílias. Afinal, o desenvolvimento cognitivo e social da criança depende de um tratamento multiprofissional contínuo — psicologia (como a terapia ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia.

Diante da necessidade de terapias semanais, muitas famílias com plano de coparticipação enfrentam um obstáculo cruel: a coparticipação abusiva no tratamento do autismo. Não é raro encontrar operadoras cobrando cinco, sete ou até dez vezes o valor da própria mensalidade.

Diante disso, fica a pergunta que angustia pais e mães: o plano pode cobrar o quanto quiser pelas sessões? Felizmente, a Justiça brasileira já respondeu com limites claros.

O que a lei garante: terapias ilimitadas para o autismo

Primeiro, o ponto mais importante: a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio das Resoluções Normativas nº 469/2021 e 539/2022, estabeleceu que todas as terapias prescritas pelo médico para o autismo têm cobertura obrigatória e ilimitada.

Ou seja: o plano de saúde não pode restringir o número de sessões. Na prática, porém, muitas operadoras passaram a usar a coparticipação como uma barreira financeira indireta — uma forma de forçar a família a interromper o tratamento por conta própria.

Qual é o limite da coparticipação abusiva no tratamento do autismo

A cobrança de coparticipação, isoladamente, não é ilegal. Mas ela tem um limite claro, imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na prática, ela deve funcionar só como um fator moderador — nunca como um financiador integral do tratamento, especialmente quando a família depende de benefícios assistenciais (como o BPC) para sobreviver.

No julgamento do REsp 2.001.108/MT, a 3ª Turma do STJ consolidou um entendimento fundamental: o somatório mensal das coparticipações não pode exceder o valor da mensalidade contratual paga pelo beneficiário.

Na prática, isso funciona assim: se a mensalidade do plano da criança é de R$ 250,00, a operadora não pode cobrar R$ 1.500,00 de coparticipação pelas terapias daquele mês. O teto da cobrança extra é o próprio valor da mensalidade.

Ainda assim, muitas famílias — com medo de que o plano suspenda os atendimentos e cause uma regressão irreversível na criança — acabam se endividando para pagar essas faturas.

O que a Justiça garante diante da coparticipação abusiva no tratamento do autismo?

Diante de uma cobrança fora do limite legal, a Justiça brasileira já reconhece três direitos concretos da família:

  1. Tutela de urgência (liminar): é possível pedir ao juiz que determine, de imediato, a limitação da coparticipação ao teto da mensalidade — garantindo a continuidade das terapias sob pena de multa diária para a operadora.
  2. Devolução em dobro: o Código de Defesa do Consumidor (Art. 42) assegura que valores cobrados indevidamente sejam restituídos em dobro, com correção monetária e juros.
  3. Reembolso de deslocamento: se não há profissionais habilitados no município de residência da criança, e a família precisa viajar até cidades vizinhas, também é possível pleitear o reembolso dessas despesas.

Como o escritório pode ajudar sua família agora

O tratamento do autismo não pode ser interrompido por abusos contratuais. A saúde e o desenvolvimento da criança têm prioridade absoluta — e, na prática, cada mês de atraso importa.

Se a fatura do plano de saúde do seu filho já ultrapassou o valor da mensalidade, você não precisa aceitar essa cobrança. Nosso escritório atua especificamente com Direito da Saúde e já ajudou famílias a:

  • Limitar a coparticipação ao teto legal, em poucos dias, por meio de liminar;
  • Recuperar em dobro os valores pagos indevidamente;
  • Garantir a continuidade das terapias sem interrupções.

Nota de autoria: Guilherme Lanz Weissheimer é advogado (OAB/RS 112.077, OAB/SC 68.810-A e OAB/SP 541.432) e sócio-fundador do escritório Mariani, Pagartanidis & Weissheimer Advogados. Graduado pela PUCRS, possui pós-graduação em Advocacia Cível pela FMP/ESA e em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Verbo Jurídico. É Membro Consultor da Comissão de Direito da Saúde da OAB/SC e atua como Vice-Coordenador Jurídico da ONG prematuridade.com. Possui atuação com foco em Direito da Saúde, Cível, Empresarial e Criminal.

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