DESJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO DA SAÚDE
A judicialização da saúde no Brasil é, frequentemente, apontada por gestores públicos como um dos maiores gargalos do orçamento estatal. Em resposta, ganha força o discurso da desjudicialização, uma premissa teórica louvável que busca resolver demandas de saúde na via administrativa, antes que cheguem aos tribunais. No entanto, a realidade de quem atua na linha de frente na defesa dos pacientes revela um cenário mais sombrio: a desjudicialização da saúde tem funcionado não como um facilitador de acesso, mas como uma sofisticada engenharia de contenção de gastos.
O texto constitucional é claro ao elevar a saúde à condição de direito de todos e dever do Estado (Art. 196, CF/88). Porém, o que deveria ser uma política pública voltada à preservação da vida e da dignidade humana converteu-se, na prática, em uma corrida de obstáculos quase intransponível para quem luta contra o relógio de patologias graves.
O Funil Administrativo e a Defasagem Científica
O primeiro grande mecanismo de bloqueio está na própria via administrativa. As Secretarias de Saúde impõem burocracias exaustivas: formulários complexos, renovações infindáveis de laudos e exigências que parecem desenhadas para vencer a família do paciente pelo cansaço.
Somado a isso, há a letargia das atualizações do SUS. A exigência de que os tratamentos estejam estritamente alinhados aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou avaliados pela CONITEC ignora a velocidade da ciência. O avanço biotecnológico e farmacológico ocorre em um ritmo muito superior ao da máquina pública. Quando o sistema finalmente incorpora um tratamento, pacientes já perderam janelas terapêuticas cruciais.
O Caso Prático: A Falha Logística e o Tempo da Doença
A falácia desse discurso de desburocratização fica ainda mais evidente quando analisamos a realidade oncológica em que o próprio sistema reconhece o direito, mas falha na entrega. Um exemplo prático e recorrente envolve o tratamento de câncer de mama com a recomendação da combinação de Ribociclibe e Anastrozol.
Não estamos falando de terapias experimentais fora do país. Estes medicamentos já constam nos protocolos do SUS. O que ocorre, na prática, é a falha do Estado em disponibilizá-los. A paciente dirige-se ao sistema e recebe uma negativa baseada na simples falta de fornecimento pelo ente público. É exatamente essa a desburocratização que o sistema alega promover, mas que na realidade abandona o cidadão.
Diante dessa omissão, foi necessário mover o Judiciário para a obtenção dos medicamentos. O fármaco foi concedido em tutela de urgência (liminar), com sentença posterior confirmando o direito. Contudo, esse trâmite processual levou aproximadamente três meses. No contexto jurídico e burocrático, pode parecer um prazo razoável; no contexto oncológico, três meses de interrupção ou atraso representam um risco irreversível à vida.
A Blindagem Jurisprudencial e o Papel do NAT-Jus
Para os casos que inevitavelmente chegam ao Judiciário, o Estado construiu robustos escudos argumentativos. A fixação de teses pelos tribunais superiores (como os Temas 106 e 500 do STF) endureceu os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados ou sem registro na ANVISA. Exige-se do médico assistente e do advogado uma carga probatória altíssima já no ajuizamento da ação.
Neste cenário, ganham protagonismo os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus). Concebidos para subsidiar magistrados com evidências científicas neutras, não raro observamos a emissão de notas técnicas que adotam uma postura eminentemente monetária. Ao invés de analisar a especificidade e a urgência do caso clínico atestadas pelo médico que acompanha o paciente, o parecer técnico muitas vezes atua como guardião do erário, recomendando a negação da tutela com base na mera ausência do fármaco nas listas oficiais.
A Distorção da Reserva do Possível
O pano de fundo jurídico que sustenta essa arquitetura de negação é a deturpação do princípio da Reserva do Possível. Originalmente pensado para equilibrar as limitações financeiras do Estado com as demandas sociais, o conceito transformou-se em um coringa argumentativo. Gestores o invocam de forma genérica e abstrata para justificar a não prestação de serviços, atropelando o núcleo duro dos direitos fundamentais: o Mínimo Existencial.
O Estado não pode invocar sua própria ineficiência administrativa ou orçamentária para chancelar sentenças de morte ou de agravamento irreversível de saúde.
Conclusão
Desjudicializar a saúde só fará sentido quando o acesso administrativo for célere, transparente e pautado pela ciência atualizada, e não pela austeridade fiscal imposta à custa da vida. Até que o sistema público seja capaz de garantir o direito constitucional de forma fluida e entregar até mesmo aquilo que já padronizou, o acesso ao Judiciário continuará sendo a última – e muitas vezes a única – trincheira de esperança.
Advogar na alta complexidade do direito à saúde exige compreender essa mecânica estatal para, de forma estratégica, desmontar essas barreiras. A luta pelo direito à saúde hoje exige combater duas frentes simultâneas: a agressividade da doença e a omissão calculada do sistema. Por isso, enquanto a verdadeira eficiência não for a regra do Estado, é altamente recomendado buscar um advogado de confiança e especialista na área para atuar de forma intransigente na garantia dos seus direitos constitucionais.
Nota de autoria: Guilherme Lanz Weissheimer é advogado (OAB/RS 112.077, OAB/SC 68.810-A e OAB/SP 541.432) e sócio-fundador do escritório Mariani, Pagartanidis & Weissheimer Advogados. Graduado pela PUCRS, possui pós-graduação em Advocacia Cível pela FMP/ESA e em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Verbo Jurídico. É Membro Consultor da Comissão de Direito da Saúde da OAB/SC e atua como Vice-Coordenador Jurídico da ONG prematuridade.com. Possui atuação com foco em Direito da Saúde, Cível, Empresarial e Criminal.
