RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE AO CAPITAL SOCIAL E ÀS OBRIGAÇÕES SOCIAIS NAS SOCIEDADES LIMITADAS E ILIMITADAS E NA DISSOLUÇÃO
Nesta edição, abordamos as essências da responsabilidade dos sócios face ao capital social e face às obrigações sociais nas sociedades limitadas e ilimitadas e na dissolução.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE AO CAPITAL SOCIAL
A responsabilidade dos sócios face ao capital social ocorre pelo só fato de serem sócios e o limite é o capital. Este, além de financiar a realização do objeto social, traduz garantia, seguro ou fiança aos credores e vigora durante toda a existência da sociedade.
Portanto, havendo descapitalização, e sendo insuficiente o patrimônio numa demanda de terceiro, isto é, observado o benefício de ordem ou de excussão, automaticamente é acionado o gatilho da responsabilidade. Até o limite, cada sócio responde, ou não, pela totalidade da descapitalização, conforme as normas específicas do tipo de sociedade.
Exemplo: na limitada, existe a responsabilidade individual pela respectiva quota e a coletiva e solidária pela integralização do total (CC, art. 1.052).
A obrigação não é de apenas integralizar o capital na constituição da sociedade, mas de mantê-lo permanentemente integralizado.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE ÀS OBRIGAÇÕES SOCIAIS NAS SOCIEDADES ILIMITADAS
Nas sociedades ilimitadas, os sócios, sejam ou não administradores, que tiverem seus nomes na firma social (= nome empresarial), respondem automaticamente, ilimitada e solidariamente, pelas obrigações sociais (CC, art. 1.157, parágrafo único).
Exemplo: João, Antônio & Cia., nome de uma sociedade em nome coletivo. Só João e Antônio respondem desde logo e pessoalmente pelas obrigações sociais, mesmo que apenas João seja administrador. Quanto aos sócios cobertos pela expressão “& Cia.”, a responsabilidade existe, porém – e aí a diferença –, fazem jus ao benefício de ordem ou de excussão. Quer dizer: em relação a eles, somente após exaurido o patrimônio social é que, automaticamente, o gatilho da responsabilidade é acionado. Eventual cláusula limitativa entre os sócios, prevista no contrato, não é oponível a terceiros (CC, art. 1.039, caput, e parágrafo único).
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE ÀS OBRIGAÇÕES SOCIAIS NAS SOCIEDADES LIMITADAS
Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais ocorre de modo não automático. Não basta o exaurimento do patrimônio social. É preciso romper a barreira da limitação, o que acontece por meio da muito arguida e muito pouco entendida desconsideração da personalidade jurídica (a disregard doctrine).
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE ÀS OBRIGAÇÕES SOCIAIS NA DISSOLUÇÃO
Na dissolução da sociedade, seja regular ou irregular, a responsabilidade dos sócios ocorre pelo total do passivo, ou débitos, ou perdas sociais. E cada sócio responde pelo total, inclusive por eventual sócio insolvente, e não a apenas na proporção de seu capital na sociedade. A Súm. 435 do STJ está sendo mal compreendida. Ela estende a responsabilidade ao sócio-administrador pelo fato da dissolução irregular, sem excluir a dos sócios não administradores pela dissolução em si.
Nota de autoria: Tiságoras Mariani e Irineu Mariani elaboraram este artigo. Tiságoras atua como advogado, é especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e integra o MPW Advogados como sócio. Irineu atuou como Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), lecionou na Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e na pós-graduação da UNOESC, e é autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual. Colabora como colunista do blog, sem integrar a equipe.
