ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE, ADMINISTRADORES E PODERES
A administração de sociedade é um tema central no direito societário, pois define como a pessoa jurídica manifesta sua vontade, pratica atos jurídicos e conduz suas atividades empresariais. No ordenamento jurídico brasileiro, a gestão da sociedade é exercida por administradores, que atuam dentro dos limites estabelecidos pelo contrato social e pela legislação, em especial o Código Civil.
A correta compreensão das formas de administração societária, da natureza jurídica da atuação dos administradores e da extensão de seus poderes é fundamental para garantir segurança jurídica na condução dos negócios e nas relações com terceiros. Nesse contexto, analisam-se a seguir as modalidades de administração de sociedade, o papel dos administradores à luz da teoria organicista adotada no Brasil e os poderes que lhes são atribuídos no exercício da gestão social.
ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE
Há duas espécies de administração de sociedade: a singular e a plural ou plúrima. Pelo art. 1.013 do Código Civil, a plural ou plúrima pode ser:
(a) conjuntiva: todos assinam todos os atos;
(b) disjuntiva: todos assinam autonomamente todos os atos, como se administração singular fosse;
(c) mista: exercício coletivo para uns atos e individual para outros; e
(d) fracionada: ocorre por áreas ou departamentos, por exemplo, de compras, de comércio interior, de comércio exterior etc.
ADMINISTRADORES
As pessoas jurídicas agem por seus administradores. Embora pouco divulgada e menos ainda conhecida, no Brasil vigora a teoria organicista ou da presentação, e não a contratualista. Diferente do advogado que, baseado no contrato de mandato, representa o cliente. O administrador de sociedade presenta a pessoa jurídica. Ele, no exercício da administração, não é ele, mas a própria pessoa jurídica emitindo vontade. Outros exemplos: o juiz não representa o Judiciário, mas presenta-o. Ele é o Judiciário. Idem os membros do Ministério Público, chefes de Poder, instituições etc.
PODERES DOS ADMINISTRADORES
Os poderes dos administradores podem sercomuns ou intra vires (= dentro das forças) e especiais ou ultra vires (= além das forças). São comuns os poderes normais de gestão. Decorrem do só fato de ser administrador, como praticar os atos normais de administração. São os que dizem com o objeto social. Exemplos: admitir e demitir empregados. Em relação a eles, salvo restrição contratual, o administrador fica automaticamente investido. Equivalem aos poderes do mandato em termos gerais (CC, art. 661) e aos da cláusula ad judicia ao advogado (CPC, art. 105, 1.ª parte).
Já os poderes especiais desbordam dos atos normais de administração. Por isso, é necessária outorga expressa, a qual pode ocorrer no próprio contrato social. Equivalem aos poderes especiais do mandato (CPC, art. 105, 2.ª parte). Os poderes do administrador estatutário ou nomeado no contrato social, necessariamente sócio, são irrevogáveis, salvo justa causa reconhecida judicialmente, enquanto do administrador nomeado em ato separado, sócio ou não, são revogáveis a qualquer tempo (CC, art. 1.019, caput, e parágrafo único).
Nota de autoria:
Este artigo foi elaborado por Tiságoras Mariani e Irineu Mariani. Tiságoras é advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Trabalho pela PUCRS e sócio do MPW Advogados. Irineu é colunista do blog, não integrando a equipe. É Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ex-professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (AJURIS) e do curso de pós-graduação da UNOESC, além de autor das obras Temas Comerciais e Empresariais, Contratos Empresariais (Compra e Venda, Alienação Fiduciária, Leasing, Factoring e Franchising) e Sociedades Limitadas Uni e Pluripessoais e Empresa Individual.
